ESTATUTOS DO EXÉRCITO REAL PORTUGUÊS Erpoficial

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ESTATUTOS DO EXÉRCITO REAL PORTUGUÊS

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Mensagem por Patinha Sex Jul 10, 2015 9:24 pm

JoniBravo escreveu:
ESTATUTOS DO EXÉRCITO REAL PORTUGUÊS Cabecalho_ERP-basico

ESTATUTO DO EXÉRCITO REAL PORTUGUÊS


LIVRO I – DA CORPORAÇÃO

TITULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I – DAS ORIGENS

Artigo 1º O Exército Real Português, também conhecido pela sigla ERP, é uma instituição militar pública da Coroa Portuguesa, com autonomia administrativa, integrante nas Forças Armadas Portuguesas.

CAPÍTULO II – DA SEDE E SUBORDINAÇÃO

Artigo 2º  Exército Real Português, com o seu Quartel General estabelecido na Cidade de Lisboa, sob a liderança do Comandante-Chefe, subordina-se à Coroa de Portugal e ao seu Monarca.

TÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS BASILARES E DAS FORÇAS ALIADAS

CAPÍTULO I – DA DOUTRINA

Artigo 3º O Exército Real Português tem por objectivos:
I - Proteger o Reino de quaisquer ameaças internas ou externas;
II - Garantir a segurança do Reino, de seus Condados, Povoações e estradas;
III - Reprimir revoltas internas quando requisitadas pelo Conselho de Guerra ou Conselho de um Condado;
IV - Atender ao chamamento do Conselho de Guerra ou d'As Cortes em caso de declaração de guerra a outro Reino ou Condado/Ducado independente.

CAPÍTULO II – DAS FORÇAS ALIADAS

Artigo 4º O Exército Real Português considerará como aliados todas as organizações militares reconhecidas pelo Monarca de Portugal, desde que estas tenham jurado proteger o Reino e o Trono português, e com as quais dividirá as acções para garantir a integridade e a segurança do Reino e dos seus cidadãos, respeitando a independência e a organização dos seus aliados.

TÍTULO III – DOS MILITARES

CAPÍTULO I – DA ADMISSÃO NA CARREIRA MILITAR

Artigo 5º A carreira militar é exclusiva aos cidadãos portugueses, sejam eles natos ou naturalizados, e que possuam os seguintes pré-requisitos fundamentais:
I – Ser ou ter sido possuidor de um campo;
II - Ter trinta (30) dias de vida;
III – Não pertencer a outra organização militar;
IV - Não ter currículo criminal durante os 30 dias anteriores ao pedido de admissão nem processos pendentes em tribunal;
V - Ter a aprovação do Comandante Local da povoação onde reside ou, na ausência deste, ter a aprovação do Comandante Regional do condado onde reside.

Artigo 6º Cumpridos os requisitos, será entregue pelo Comandante Regional a chave de acesso ao quartel general do ERP, através de solicitação formal do respectivo Comandante Local em ambiente próprio.

CAPÍTULO II – DOS DIREITOS E DEVERES DOS MILITARES

SECÇÃO I – DOS DIREITOS

Artigo 7º São direitos dos militares do Exército Real Português:
I – Receber promoções, condecorações e reconhecimentos;
II – Ter livre acesso a todas as áreas públicas do Quartel General;
III – Propor ideias, sugestões e críticas em local próprio;
IV – Gozar licença por tempo determinado ou não, desde que previamente solicitada ao respectivo Comandante Local;
V – Solicitar, desde que Oficiais, a Reforma ao Serviço Militar, e
VI – Abandonar a carreira militar, desde que solicitado ao Comandante Local no caso de Praças, ou por solicitação ao Alto Comando encaminhada através do Comandante Local, no caso de Oficiais.

SECÇÃO II – DOS DEVERES

Artigo 8º São deveres dos militares do Exército Real Português:
I - Fornecer dados pessoais sempre que requisitado pelo Comando;
II - Seguir as instruções dadas pelo Comando, devendo apresentar justificação no caso de impedimento;
III - Respeitar todos os militares presentes nesta instituição militar, bem como reprovar qualquer acção que promova um ambiente de repressão ou hostilidade;
IV - Cumprir o presente Regulamento e todas as leis de Portugal.
V – Prestar o seguinte juramento, ao ser admitido no Exército Real Português, como pré-requisito para acesso ao seu Regimento:

"Eu, <nome>, juro lealdade e obediência ao meu Rei e à minha Pátria, prometo defender Portugal, bem como cumprir e defender as suas Leis. Prometo respeitar e defender os Regulamentos e Estatutos que regem Exército Real Português e obedecer aos meus superiores hierárquicos, assim como nunca facultar qualquer tipo de informações desta instituição para o exterior. Prometo defender os mais fracos, assim como lutar contra a malícia e tirania com toda a minha força."

CAPÍTULO III – DAS INFRACÇÕES E CORRESPONDENTES PENALIDADES

Artigo 9º São consideradas infracções:
I - Má conduta;
II - Fornecimento de informações sigilosas;
III - Incumprimento dos deveres, deste Estatuto ou das Leis de Portugal;
IV - Comportamento anti-ético;
V – Insubordinação ou desrespeito cometido contra o Comando;
VI  – Abuso e uso do seu estatuto em beneficio próprio.

Artigo 10º O Exército Real Português adoptará as seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Despromoção e/ou perda de cargos;
III - Suspensão do exercício militar;
IV - Reforma Militar, no caso de oficiais, e
V - Expulsão do Exército Real Português;

Parágrafo primeiro - As penas serão aplicadas pelo Alto Comando no caso de Oficiais.

Parágrafo segundo - No caso de infracções cometidas pelo Comandante-Chefe, caberá ao Monarca de Portugal julgar e aplicar as penalidades.

Parágrafo terceiro - A aplicação das penalidades não exclui um processo judicial civil, caso seja aplicável.

TÍTULO IV – DO ALTO COMANDO

CAPÍTULO I – DA FORMAÇÃO DO ALTO COMANDO

Artigo 11º O Alto Comando do Exército Real Português é composto:
I – Pelo Monarca ou seu Regente;
II – Pelo Comandante-Chefe;
III – Pelo Sub Comandante-Chefe;
IV – Pelos Comandantes Regionais;
V – Pelos Subcomanantes Regionais;
VI – Pelo Director do Serviço de Informação;
VII - Pelos Capitães dos Condados, caso sejam militares do Exército Real Português;
VIII – Por outros Oficiais convidados e aprovados pelo Alto Comando, justificadamente.

CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES DO ALTO COMANDO

Artigo 12º O Alto Comando é o órgão máximo do Exército Real Português e é presidido pelo Comandante-Chefe das Forças Armadas.

Artigo 13º Ao Alto Comando do Exército Real Português compete:
I - Eleger o Sub Comandante-Chefe, o Director da Academia de Instrução Militar, o Capelão-Mor e o Mestre-de-Armas da Heráldica Militar;
II - Deliberar sobre infracções por parte dos oficiais e penalidades a aplicar;
III - Discutir e deliberar sobre ameaças contra a segurança do Reino de Portugal;
IV - Discutir e deliberar sobre qualquer assunto que envolva o Exército Real Português.
V - Oficializar companhias que representem o Exército Real Português e vetar, no prazo máximo de 48 horas, quaisquer companhias aprovadas pelo Comandante-Chefe.
VI – Analisar queixas recebidas contra militares oficiais do ERP e aplicar as correspondentes penalidades.VII – Remodelar, se necessário, qualquer decisão ou proposta anterior que tenha sido objecto de veto do Comandante-Chefe.

Parágrafo único:Qualquer decisão ou proposta anterior que tenha sido objecto de remodelação conforme o inciso VII deste Artigo não poderá ser objecto de novo veto por parte do Comandante-Chefe.

TÍTULO V – DO COMANDANTE-CHEFE E DO SUB COMANDANTE-CHEFE

CAPÍTULO I – DO COMANDANTE-CHEFE, ATRIBUIÇÕES E REGRAS DE ELEIÇÃO


SECÇÃO I – DAS ATRIBUIÇÕES DO COMANDANTE-CHEFE

Artigo 14º Ao Comandante-Chefe do Exército Real Português, compete:
I - Cumprir e fazer cumprir a política de segurança do Reino em nome do Monarca;
II - Delegar funções aos militares do Exército Real Português;
III - Exercer a chefia do Exército Real Português, cumprindo-lhe para tanto coordenar e supervisionar as actividades dos demais membros, diligenciando para que seja fielmente observada a política de segurança do Reino;
IV – Ratificar a expulsão, solicitada pelos Comandantes Locais, de todos os militares que possuam patente de Praça, ou designar aos Comandantes Regionais essa atribuição;
V - Nomear e destituir, a qualquer tempo, os ocupantes dos cargos no Exército Real Português, com excepção a Generais que requer a aprovação do Alto Comando e o aval do Monarca, devendo o Conselho de Guerra ser informado de tal acto;
VI – Dar posse ao Sub Comandante-Chefe, ao Director da Academia de Instrução Militar, ao Capelão-Mor e ao Mestre-de-Armas da Heráldica Militar, após serem aprovados pelo Alto Comando;
VII – Presidir às reuniões do Alto Comando, fazendo publicar suas decisões em local  próprio;
VIII – Vetar, uma única vez, decisões ou propostas do Alto Comando, fazendo justificar detalhadamente os motivos e razões do veto.
IX – Oficializar a criação de Companhias que estejam ao serviço do Exército Real Português, mediante o Decreto de Autorização do Monarca, nos termos da Constituição Portuguesa.
X – Aprovar resoluções, definindo normas e regulamentando regras deste Estatuto.

SECÇÃO II – DAS REGRAS DE ELEIÇÃO DO COMANDANTE-CHEFE

Artigo 15º Pode candidatar-se a Comandante-Chefe qualquer membro que pertença ao Exército Real Português e que seja detentor de uma patente da classe de Cavalaria ou de Oficial.

Artigo 16º A cada semestre, o Comandante Chefe ou na sua ausência o Alto Comando, abrirá as eleições para Comandante Chefe, 15 dias antes do termo do mandato do Comandante-Chefe em funções ou no momento do seu afastamento. A Eleição terá um período de inscrições de 120 horas, e consequente votação pelo prazo de 120 horas após o fecho das inscrições.

Parágrafo único: Na ausência de candidatos, o Sub Comandante-Chefe assume provisoriamente a Chefia do Exército Real Português, até a existência de uma candidatura válida.

Artigo 17º São regras da Eleição:

I - Em todas as votações, é necessária apenas a maioria simples de votos expressos, independentemente do número de militares que tenham manifestado o seu voto, para que a votação seja considerada válida;
II - Caso só haja um candidato ao cargo, este é eleito automaticamente;
III - No caso de existirem mais que dois candidatos e nenhum obtiver mais que 50% dos votos expressos em candidatos, excluindo os votos em branco, realizar-se-á uma segunda volta com os dois candidatos mais votados;
IV - Caso se verifique um empate na votação, o Monarca ou Regente de Portugal têm direito ao voto de qualidade;
V - Na votação, deve constar os nomes dos candidatos, bem como a opção "Em branco";
VI - Todo militar poderá participar na votação, exceto os recrutas.

Artigo 18º Após o encerramento da votação, o Monarca de Portugal ou na ausência de um Monarca ou Regente, o Alto Comando fará a ratificação e anunciará por escrito o nome do novo Comandante Chefe no quadro de Anúncios Oficiais.

CAPÍTULO II – DO SUBCOMANDANTE-CHEFE

Artigo 19º Artigo 19º O Subcomandante-Chefe do Exército Real Português, compete:

I - Substituir o Comandante-Chefe em suas ausências ou impedimentos;
II - Chefiar o Estado Maior do Exército Real Português em auxílio e apoio ao Comandante-Chefe, e
III - Exercer apoio direto ao Comandante-Chefe bem como executar todas as tarefas atribuídas por este.

Artigo 20º O Sub Comandante-Chefe deve ser aprovado pelo Alto Comando, por indicação do Comandante-Chefe.

Artigo 21º O mandato do Subcomandante-Chefe é de 6 (seis) meses, com a possibilidade de renovação do mandato, a critério do Alto Comando.

TÍTULO V – DAS COMPANHIAS E DAS RELAÇÕES COM OS CONDADOS

CAPÍTULO I – DAS COMPANHIAS
 

Artigo 22º Qualquer Companhia a serviço do Exército Real Português pode ser criada por determinação do Comandante-Chefe.

Parágrafo Único: O Comandante-Chefe só emitirá a Determinação de criação após a publicação do Decreto de aprovação do Monarca de Portugal, nos termos da Constituição Portuguesa.

Artigo 23º Nenhum exército pertencente ao Exército Real Português pode mudar a soberania de quaisquer Povoações ou Condados, a menos que possua uma autorização do Conselho do Condado no caso das Povoações, ou do Monarca de Portugal no caso das Povoações e Condados.

Artigo 24º A lista negra de cada uma das companhias requer a aprovação do Monarca de Portugal ou do Conselho do Condado onde o exército está estacionado.

Artigo 25º Todos os membros de uma companhia do Exército Real Português terão de assinar um contrato referente às condições de trabalho a que o militar ficará sujeito.

Artigo 26º Fica estabelecida como bandeira oficial do Exército Real Português, para fácil reconhecimento, a bandeira verde.

CAPÍTULO II - DAS RELAÇÕES COM OS CONDADOS

Artigo 27º O Exército Real Português é a instituição militar oficial do Reino de Portugal, dos seus Condados e de todas as povoações que estiverem sob a soberania da Coroa Portuguesa.

Artigo 28º Os Comandantes Regionais são a entidade máxima do Exército Real Português no seu Condado.

Artigo 29º Aos Capitães dos Condados, nomeados pelos respectivos Condes, compete apoiar a relação do Exército Real Português com outras instituições militares ou paramilitares reconhecidas pelo Monarca de Portugal ou pelo Parlamento e com a população do Condado.

Parágrafo único: Em caso de ameaça de conflito interno ou guerra o Capitão pode requerer uma lista de militares e respectivas características à Região Militar do condado que representa para integrar exércitos oficiais.

Artigo 30º Fica estabelecido como local de reunião e troca de informação entre as Regiões Militares e os Conselhos dos Condados as antigas instalações do Exército Real (no fórum secundário).

Parágrafo primeiro: Têm acesso a estas salas o Capitão, o Comissário da Guarda, Condestável e o Conde em representação do seu respectivo Conselho e em representação do ERP o Comandante-Chefe, o Comandante Regional e os Comandantes Locais.

Parágrafo segundo: Sempre que requisitado, o ERP deve fornecer aos conselheiros mencionados no parágrafo primeiro, informações acerca do estado das defesas locais.

TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 31º As instalações do Exército Real Português são um local de livre expressão dos seus militares.

Artigo 32º O Comandante-Chefe e os Comandantes Regionais são responsáveis pela manutenção das referidas instalações, bem como pela atribuição de acessos a todas as salas.

Artigo 33º A Reforma do Serviço Militar, condição de passagem do Militar Real para a Inatividade será regulamentada por Determinação do Alto Comando.

Artigo 33º O Monarca e o Regente possuem acesso irrestrito às instalações do Exército Real Português.

Artigo 34º Os Capitães possuem acesso irrestrito às instalações do Exército Real Português ligadas ao respectivo Condado se estes forem membros da instituição.


Estatutos atualizados dia 24/08/1461
Cópia integral efectuada  em 24/06/1463
Patinha
Patinha

ESTATUTOS DO EXÉRCITO REAL PORTUGUÊS Coronelgeneralcopy_zpsrgvxkdbk
Serviços Distintos e Valor Militar grau Bronze
Cargo : Sub Comandante Chefe do Exército Real Português, Comandante Local de Setúbal
Regimento : Setúbal - Divisão Regional de Lisboa
Mensagens : 175
Profissão : Carpinteiro

http://qg-do-erp.nstars.org/

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